I-O legislador instituiu no artigo 14.º, nº1, alínea a), do RITI como requisitos cumulativos da respetiva isenção , os seguintes : i) Vendedor tem de ser um sujeito passivo de IVA com direito integral ou parcial à dedução do IVA; ii) Expedição ou transporte dos bens do território nacional para o Estado Membro (EM) do destino, pelo
O Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, alterou o Código do IVA, estabelecendo um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícolas, o qual entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020. Este mecanismo consiste na aplicação da inversão do sujeito passivo (reverse charge
do prefixo do Estado membro que os atribuiu, bem como o local de destino dos bens (nº 5). 14 - Por sua vez, as obrigações de registo contabilístico estão previstas no artigo 31º do RITI, em complemento das disposições constantes no artigo 44º do CIVA, no que se refere às transacções intracomunitárias de bens.
É aditado ao Código do IVA o seguinte artigo: Art. 126.º - 1 - Aos bens provenientes de um território terceiro tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º e que entrem em território nacional aplicam-se: a) As formalidades relativas à entrada desses bens na Comunidade, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 717/91, do Conselho, de 21 de Março de 1991; b) O procedimento de trânsito
“Artº. 14 do RITI - Estão isentas do imposto: a) As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do nº. 1 do artigo 2º., expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para
Importa ainda referir que ao ultrapassar o limite acima referenciado, ou caso exerça ou tenha exercido a opção pela tributação no país de destino (artigo 5.º, n.º 3 do RITI) o sujeito passivo passa a efetuar aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA em território nacional (artigo 1.º e artigo 3.º do RITI).
Artigo: Arto 9o do CIVA e no 3 do artigo 5o do RITI. Assunto: Aquisições intracomunitárias de bens – Derrogação ao Regime Geral Processo: no 18075, por despacho de 2020-09-29, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
Isento artigo 14.º do CIVA: Artigo 14.º do CIVA: M06: Operações relacionadas com regimes suspensivos. (ver lista completa no artigo respetivo) Isento artigo 15.º do CIVA: Artigo 15.º do CIVA: M07: Variadas actividades referentes à saúde, apoio social, artes & espectácultos, seguros, locação de espaços, lotarias e apostas devidamente
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